Em 28 de dezembro de 2023, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 3.903, que modificou a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em Altura, revogando integralmente o Anexo III – Escadas, que entraria em vigor em 2024.
De fato, havia um considerável descontentamento com o texto, especialmente em relação aos itens 4.1.3 e 4.2.2 do anexo.
Esses itens concediam às empresas a prerrogativa de dispensar a análise de risco e o uso de equipamento de proteção individual contra quedas ao utilizar escadas para acesso a alturas de até 5 metros, desde que não sejam identificados riscos adicionais de queda.
No entanto, é crucial reconhecer que o risco de queda, mesmo em alturas inferiores a 5 metros, pode ser fatal.
Diante disso, o MTE já havia revogado em 2023 especificamente esses itens, dando início a negociações para alterar o texto.
A falta de consenso entre as bancadas patronal e dos trabalhadores levou à revogação completa do Anexo III.
Um novo texto será discutido por um Grupo Técnico Tripartite (GTT), com previsão de deliberação pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) no primeiro semestre de 2024.
E agora? Quais são as exigências para escadas individuais?
Até a publicação do novo texto, as normas NR-12, NR-18, NR-22 e NR-31 são as normas setoriais e específicas que abordam o tema de escadas individuais, devendo ser observadas dentro de seus campos de aplicação.
NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
NR-18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção
NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
A NR-12 aborda escadas fixas verticais (escada marinheiro) como meio de acesso a máquinas e equipamentos, sem requisitos para outros tipos de escadas individuais.
Define requisitos de dimensões e exige plataformas de descanso, gaiola de proteção acima de 3,5 metros, deixando a decisão de adotar o Sistema de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ) a cargo da empresa.
Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção
A NR-18, sobre escadas na construção, engloba escadas fixas verticais e portáteis, com seu texto muito similar ao do Anexo 3 da NR-35.
Não determina o uso de gaiola de proteção e exige o adoção de SPIQ em escadas fixas verticais com altura acima de 2 metros.
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
A NR-22, que trata sobre mineração, limita-se a mencionar apenas a necessidade de gaiola de proteção para escadas fixas verticais acima de 2 metros.
Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
A NR-31 trata das escadas para atividades agrícolas, pecuárias, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, adotando critérios semelhantes à NR-12.
A adoção de gaiola de proteção como um sistema de proteção contra quedas é um tema controverso, estudos apontam a ineficácia deste sistema, e entre os especialistas no tema, existe consenso sobre sua ineficácia, apenas como exemplo, em 2018 os Estados Unidos aboliram a gaiola como um sistema de proteção contra quedas.
De fato, um SPIQ é a indicação mais efetiva e segura para utilização em escadas fixas verticais.
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Conclusão
A revogação integral do Anexo III – Escadas da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), conforme estabelecido pela Portaria nº 3.903 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 28 de dezembro de 2023, tem impactos significativos no contexto das normas de segurança no trabalho em altura.
Esta medida ressalta a importância de uma revisão contínua das regulamentações para garantir a segurança dos trabalhadores, destacando a necessidade de observância e conformidade com as normas setoriais e específicas, como NR-12, NR-18, NR-22 e NR-31, enquanto aguardamos futuras atualizações e orientações.