A NR-35 tem como principal objetivo controlar os riscos ocupacionais nas atividades em altura, ser um referencial a ser seguido pelos profissionais do setor de trabalho em altura e seus os empregadores. Nela são definidas as responsabilidades, requisitos mínimos, medidas de proteção e de capacitação. A Norma foi publicada no final de março de 2012 e possui dois anexos (I e II), publicados em 2014 e 2016, respectivamente.
De onde saiu a NR-35?
A queda é responsável por grande parte dos acidentes de trabalho no Brasil. A NR-18 já trazia algumas informações relacionadas à altura na construção civil, porém insuficientes para assegurar a gestão da segurança no trabalho em altura nos diversos setores como, energia, manutenção predial, telefonia, entre outros. A NR-35 surgiu da necessidade de regulamentar e fornecer orientações sobre procedimentos relacionados à segurança e saúde do trabalhador no trabalho em altura, e assim diminuir os altos índices de acidentes fatais relacionados à esta atividade.
Para quem vale a NR-35?
A Norma se aplica a todo trabalho exercido em altura, independente do setor, atividade econômica, tamanho da instituição, pessoa jurídica ou física. Para efeitos da NR-35 é considerado trabalho em altura qualquer atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior sempre que houver risco de queda de nível.
Quais as responsabilidades do empregador?
O empregador deverá assegurar que sejam aplicadas e cumpridas todas as medidas de proteção exigidas pela Norma, seja pela própria empresa ou terceiros contratos, e realizar todo o controle, os procedimentos e emissão de documentos eminentes ao trabalho em altura seguro, como listados no item 35.2.1 da Norma. O empregador também é responsável por promover a capacitação dos trabalhadores e avaliar o estado de saúde destes.
Quais as responsabilidades do empregado?
O empregado deve colaborar com o empregador e cumprir os procedimentos estabelecidos pelo último, além de seguir todas as disposições determinadas no item 35.2.2 da Norma. Deve ainda, ser capacitado e estar em estado de saúde apto para trabalhar em altura.
Como funciona o treinamento de capacitação na NR-35?
O treinamento deve ser preferencialmente durante o expediente de trabalho, ministrado por pessoa capacitada com duração mínima de 8 (oito) horas seguindo pelo menos o conteúdo pragmático indicado na Norma (item 35.3.2). O treinamento deve ser repetido a cada dois anos ou nas situações específicas indicadas no item 35.3.3.
Quem pode ministrar o treinamento de capacitação na NR-35?
O profissional deve ter comprovada proficiência no assunto. O treinamento deve, ainda, ser realizado sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança do trabalho.
Quem é o trabalhador apto para trabalho em altura?
É o profissional que possui consentimento expressa da empresa para realizar essa atividade, passou por treinamento de capacitação em trabalho em altura e possui certificado válido, foi avaliado por médico ocupacional e cuja o estado de saúde o possibilita a trabalhar em altura. Vale a pena ressaltar que os trabalhadores certificados conforme a NBR 15475 – Acesso por corda são considerados aptos perante à NR-35 (item 2.1.1 – Anexo I). Visto que, a própria certificação pela NBR 15475 abrange todo conteúdo pragmático específico ao acesso por corda bem como conteúdo exigido pela NR-35.
Sistemas de proteção contra quedas
A NR-35 preconiza que sempre que possível o trabalho em altura deve ser evitado. Mas, quando isso não for possível, a Norma estabelece que devem ser adotadas medidas que, preferencialmente, eliminem o risco de queda ou que minimizem as consequências desta. Entre estas medidas está o sistema de proteção contra queda. Sua utilização é compulsiva sempre que for executado trabalho em altura.
O que é um sistema de proteção coletivo contra queda (SPCQ)?
São barreiras de proteção que tem como objetivo impedir que a queda ocorra, por exemplo, guarda-corpos, redes de proteção, plataformas de proteção com tela, entre outras. Este sistema deve ser projetado por profissional legalmente habilitado e protege ao mesmo tempo todos os trabalhadores expostos ao risco de queda, independentemente de qualquer ação individual do trabalhador. Para oferecer proteção, o SPCQ não demanda o uso de EPI contra queda. Por isso, é considerado um sistema de proteção passiva.
O que é um sistema de proteção individual contra queda (SPIQ)?
É a união de um sistema de ancoragem, por exemplo, linha de vida, junto a um elemento de ligação como, um talabarte, acoplado ao equipamento de proteção individual (EPI) como um cinturão tipo paraquedista para trabalho em altura (retenção de queda) ou cinturão abdominal (restrição de movimentação). Este sistema protege exclusivamente o trabalhador que o utiliza e para que a proteção se concretize o usuário precisa de fato se conectar ao sistema e estar devidamente treinado para utilizá-lo. Por isso, o SPIQ é considerado um sistema de proteção ativa.
Quem pode realizar resgate e salvamento em caso de emergência?
Somente pessoas que estejam capacitadas, física e mentalmente para o resgate e a prestação dos primeiros socorros. A empresa pode ter esses profissionais dentro da sua própria equipe ou equipe externa por ela providenciada.