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Publicação da nova NR-18

Publicação da nova NR-18

Na Publicação da nova NR-18 através da Portaria Nr 3.733, de 10 de Fevereiro de 2020, uma das grandes novidades é a alteração de característica da NR18 que sempre atuou fortemente em como os empregadores deveriam implantar os procedimentos de segurança.

Achamos bastante interessante também a inclusão do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco. Apesar do grande alarde causado pela substituição de outros documentos como o PCMAT pelo PGR, alegando a simplificação do processo, notamos que o PGR é acima de tudo uma espécie de APR. Todas as ferramentas principais da Análise Preliminar de Risco estão sendo abordadas no PGR e isso é excelente.

O caminho que estão tentando traçar é uma vertente universal onde cada vez mais as instituições governamentais fazem com que os empregadores identifiquem, analisem e eliminem ou mitiguem os riscos inerentes às atividades que eles executam. O processo de como isso é feito deverá ficar mais a cargo do empregador e os órgãos fiscalizadores analisarão a efetividade das ações tomadas.

Não posso deixar de destacar uma enorme falha que encontrei no texto referente às ancoragens para trabalho em altura. Acredito que o objetivo tenha sido nobre ao tentar equalizar a NR18 com o texto da NR35 no que diz respeito a trabalho em altura, mas ao fazer isso se gerou um problema significante.

Notamos que agora a NR-18 caminha mais na vertente da NR-35, que nos diz o que fazer e não como fazer.

O texto anterior dizia que as ancoragens deveriam “suportar uma carga pontual de 1500kgf” o que nos dava margem para a seguinte interpretação: Sabendo que a carga máxima gerada numa queda por um trabalhador nunca deve ultrapassar os 600kgf, podemos criar um ponto de ancoragem com carga de trabalho de 600kgf e carga mínima de ruptura de 1500kgf. O que faz total sentido, pois dessa forma ainda trabalhamos com um fator de segurança de 2.

Porém, com a alteração, o texto agora lê: “suportar uma carga de trabalho de, no mínimo, 1.500 kgf”. Dessa forma entendemos que a carga atuante de trabalho será de 1500kgf, algo que não ocorre na realidade a não ser quando usados gondolas e balancins de fachada para múltiplas pessoas e ferramentas. Assim, aplicando um fator de segurança de ao menos 2, teremos 3000kgf de carga de ruptura, algo que não ocorre nas ancoragens para trabalho em altura de uso individual hoje em dia pois as mesmas são fixadas com barras de 1/2″, utilizando chumbamentos químicos que não chegam próximos a esses valores.

Idealmente deveríamos separar as ancoragens de uso individual, que são as mais utilizadas, das ancoragens para balancins e gondolas, que deveriam ser tratadas caso a caso já que as cargas neste caso variam drasticamente.

O que irá ocorrer é que quando esta revisão entrar em vigor (um ano a partir da publicação) teremos que ter desenvolvido novos dispositivos de ancoragem com cargas de trabalho muito superiores as reais que serão aplicadas, onerando bastante o cliente final sem a menor necessidade.

Esperamos conseguir alterar esta alínea até lá.

Veja a norma na íntegra através deste link. Ou leia oi resumo da ópera através deste livreto.

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