O Anexo II da NR-35 aborda os sistemas de ancoragem que integram o sistema de proteção individual contra queda (SPIQ). Traz definições quanto ao campo de aplicação, os componentes e requisitos dos sistemas, projetos e especificações e procedimentos operacionais.
O que é um sistema de ancoragem?
O sistema de ancoragem pode ser composto de estrutura, ancoragem estrutural, dispositivo de ancoragem e elemento de fixação. Dentre esses componentes, somente a estrutura será parte integrante do sistema intermutavelmente. Em sua configuração, os demais componentes podem ou não estar presentes.
O sistema deve ter pelo menos um ponto de ancoragem que possibilite a conexão com o EPI. O ponto pode se apresentar em qualquer um dos componentes do sistema: estrutura, ancoragem estrutural e dispositivo de ancoragem.
O trabalhador pode se conectar direto em qualquer estrutura?
Não, a estrutura que servirá como ponto de ancoragem, seja ela natural ou artificial, deve ser capaz de resistir aos esforços que serão aplicados a ela no impacto de uma queda. A estrutura pode ser, por exemplo, uma escada marinheiro estrutural, uma viga metálica ou coluna de concreto, onde o ponto de ancoragem pode ser o degrau onde se fixará o talabarte, a própria viga ou coluna onde será fixada uma fita anel, corrente ou estropo.
Vale ressaltar que a seleção do ponto de ancoragem deve ser feita por profissional legalmente habilitado, não pelo trabalhador..
Qualquer um pode projetar e construir o sistema de ancoragem? E os dispositivos de ancoragem?
Não, o projeto, as especificações técnicas e a construção do sistema, seus componentes e os dispositivos de ancoragem devem ser feitos por profissional legalmente habilitado (PLH). O projeto deve ser elaborado por este levando em consideração os procedimentos operacionais para que o sistema seja adequado às tarefas que serão executadas. A instalação deve ser feita por trabalhador capacitado, mas, ainda sob a responsabilidade do PLH.
No caso do sistema de ancoragem temporário, não é necessário que seja elaborado um projeto a cada instalação realizada. No entanto, o PLH também é o responsável por definir os pontos de fixação e pela elaboração do procedimento operacional para montagem.
A seleção do sistema de ancoragem também só pode ser feita por profissional legalmente habilitado?
Não, no item 35.5.2 a Norma determina que a seleção do sistema deve ser feita por profissional qualificado em segurança do trabalho. Este profissional também é responsável por desenvolver o procedimento operacional para a montagem e uso do sistema, de acordo com os requisitos do projeto e as instruções do fabricante dos componentes do sistema, quando houverem.
Anexo II da NR-35 e os requisitos dos dispositivos de ancoragem?
Sobre os requisitos para os dispositivos de ancoragem, a Norma dispõe três alternativas: que estes devem ser projetados por profissional legalmente habilitado e/ou ser fabricado sob a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes e/ou ser certificado.
Qual a diferença entre certificado e em conformidade?
Ambas as situações consistem na realização de ensaios e da avaliação quanto ao atendimento dos requisitos especificados nas normas técnicas nacionais vigentes. No entanto, para que ocorra a certificação, a avaliação precisa ser realizada no âmbito SINMETRO. Os dispositivos de ancoragem ainda não passam pelo crivo deste órgão. Sendo assim, até o momento a certificação destes não é possível.
Existe no mercado brasileiro dispositivo de ancoragem certificado?
Não, no mercado brasileiro existem somente produtos fabricados em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes (NBR 16325-1 e NBR 16325-2) e projetados por profissional legalmente habilitado.
Instalamos um sistema de ancoragem, e agora? É só usar? Que mais exige o Anexo II da NR-35?
O Anexo traz ainda a obrigação de inspecionar o sistema antes do primeiro uso, depois de feita qualquer alteração ou realocação deste, além da inspeção periódica a cada 12 meses. A inspeção deve ser realizada por profissional capacitado, respeitando as normas vigentes e as instruções do fabricante.
Temos um sistema instalado, mas durante a inspeção verificamos que não constam as marcações que permitam a rastreabilidade do fabricante, lote, série ou indicações de uso. O que fazemos?
O Anexo II da NR-35 define que os dispositivos de ancoragem devem ser fabricados conforme a normativa nacional vigente, nesse caso a NBR 16325. O item 2.3 dessa Norma Técnica, a exige que todos os dispositivos de ancoragem possuam as seguintes marcações: fabricante, número de série, de lote ou outro meio de rastreabilidade, indicação da carga máxima de trabalho e número máximo de trabalhadores que podem se conectar simultaneamente.
Caso não haja a marcação, entre em contato com o fabricante ou responsável técnico e solicite que este faça a reconstituição desta. Se não for possível localizar o fabricante e o responsável, convém que todo o sistema seja trocado.
Exclusivamente sobre a marcação dos pontos de ancoragem da ancoragem estrutural, caso estas não forem encontradas será necessário realizar um ensaio não destrutivo da ancoragem estrutural (conforme NBR 14827) sob responsabilidade do PLH.