Blog

O que é o Anexo II da NR-35

O que é o Anexo II da NR-35?

O Anexo II da NR-35 aborda os sistemas de ancoragem que integram o sistema de proteção individual contra queda (SPIQ). Traz definições quanto ao campo de aplicação, os componentes e requisitos dos sistemas, projetos e especificações e procedimentos operacionais.

O que é um sistema de ancoragem?

O sistema de ancoragem pode ser composto de estrutura, ancoragem estrutural, dispositivo de ancoragem e elemento de fixação. Dentre esses componentes, somente a estrutura será parte integrante do sistema intermutavelmente. Em sua configuração, os demais componentes podem ou não estar presentes.

O sistema deve ter pelo menos um ponto de ancoragem que possibilite a conexão com o EPI. O ponto pode se apresentar em qualquer um dos componentes do sistema: estrutura, ancoragem estrutural e dispositivo de ancoragem.

O trabalhador pode se conectar direto em qualquer estrutura?

Não, a estrutura que servirá como ponto de ancoragem, seja ela natural ou artificial, deve ser capaz de resistir aos esforços que serão aplicados a ela no impacto de uma queda. A estrutura pode ser, por exemplo, uma escada marinheiro estrutural, uma viga metálica ou coluna de concreto, onde o ponto de ancoragem pode ser o degrau onde se fixará o talabarte, a própria viga ou coluna onde será fixada uma fita anel, corrente ou estropo.

Vale ressaltar que a seleção do ponto de ancoragem deve ser feita por profissional legalmente habilitado, não pelo trabalhador..

Qualquer um pode projetar e construir o sistema de ancoragem? E os dispositivos de ancoragem?

Não, o projeto, as especificações técnicas e a construção do sistema, seus componentes e os dispositivos de ancoragem devem ser feitos por profissional legalmente habilitado (PLH). O projeto deve ser elaborado por este levando em consideração os procedimentos operacionais para que o sistema seja adequado às tarefas que serão executadas. A instalação deve ser feita por trabalhador capacitado, mas, ainda sob a responsabilidade do PLH.

No caso do sistema de ancoragem temporário, não é necessário que seja elaborado um projeto a cada instalação realizada. No entanto, o PLH também é o responsável por definir os pontos de fixação e pela elaboração do procedimento operacional para montagem.

A seleção do sistema de ancoragem também só pode ser feita por profissional legalmente habilitado?

Não, no item 35.5.2 a Norma determina que a seleção do sistema deve ser feita por profissional qualificado em segurança do trabalho. Este profissional também é responsável por desenvolver o procedimento operacional para a montagem e uso do sistema, de acordo com os requisitos do projeto e as instruções do fabricante dos componentes do sistema, quando houverem.

Anexo II da NR-35 e os requisitos dos dispositivos de ancoragem?

Sobre os requisitos para os dispositivos de ancoragem, a Norma dispõe três alternativas: que estes devem ser projetados por profissional legalmente habilitado e/ou ser fabricado sob a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado em conformidade com as normas técnicas  nacionais vigentes e/ou ser certificado.

Qual a diferença entre certificado e em conformidade?

Ambas as situações consistem na realização de ensaios e da avaliação quanto ao atendimento dos requisitos especificados nas normas técnicas nacionais vigentes. No entanto, para que ocorra a certificação, a avaliação precisa ser realizada no âmbito SINMETRO. Os dispositivos de ancoragem ainda não passam pelo crivo deste órgão. Sendo assim, até o momento a certificação destes não é possível.

Existe no mercado brasileiro dispositivo de ancoragem certificado?

Não, no mercado brasileiro existem somente produtos fabricados em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes (NBR 16325-1 e NBR 16325-2) e projetados por profissional legalmente habilitado.

Instalamos um sistema de ancoragem, e agora? É só usar? Que mais exige o Anexo II da NR-35?

O Anexo traz ainda a obrigação de inspecionar o sistema antes do primeiro uso, depois de feita qualquer alteração ou realocação deste, além da inspeção periódica a cada 12 meses. A inspeção deve ser realizada por profissional capacitado, respeitando as normas vigentes e as instruções do fabricante.

Temos um sistema instalado, mas durante a inspeção verificamos que não constam as marcações que permitam a rastreabilidade do fabricante, lote, série ou indicações de uso. O que fazemos?

O Anexo II da NR-35 define que os dispositivos de ancoragem devem ser fabricados conforme a normativa nacional vigente, nesse caso a NBR 16325. O item 2.3 dessa Norma Técnica, a exige que todos os dispositivos de ancoragem possuam as seguintes marcações: fabricante, número de série, de lote ou outro meio de rastreabilidade, indicação da carga máxima de trabalho e número máximo de trabalhadores que podem se conectar simultaneamente.

Caso não haja a marcação, entre em contato com o fabricante ou responsável técnico e solicite que este faça a reconstituição desta. Se não for possível localizar o fabricante e o responsável, convém que todo o sistema seja trocado.

Exclusivamente sobre a marcação dos pontos de ancoragem da ancoragem estrutural, caso estas não forem encontradas será necessário realizar um ensaio não destrutivo da ancoragem estrutural (conforme NBR 14827) sob responsabilidade do PLH.

 

Veja outras postagens

Pesquisar
Categorias
Matérias